domingo, 20 de dezembro de 2009

Portaria n.º 651/2009 de 12 de Junho (Nélia)

Portaria n.º 651/2009
de 12 de Junho
O Decreto -Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio, que estabelece
o regime jurídico das empresas de animação turística
e dos operadores marítimo -turísticos, define actividades de
turismo de natureza como actividades de animação turística
desenvolvidas em áreas classificadas ou outras com valores
naturais, que sejam reconhecidas como tal pelo Instituto de
Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.)
O referido decreto -lei determina na alínea b) do n.º 1
do seu artigo 20.º, que as empresas que pretendam obter o
reconhecimento das suas actividades como turismo de natureza
devem apresentar o respectivo pedido junto do Turismo
de Portugal, I. P., instruído com uma declaração de adesão
formal a um Código de Conduta, a aprovar por portaria
conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
do ambiente e do turismo. O n.º 5 do artigo 8.º do mesmo
decreto -lei remete a definição do logótipo que identifica
empresas cujas actividades são reconhecidas como turismo
de natureza para portaria conjunta dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas do ambiente e do turismo.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente
e pelo Secretário de Estado do Turismo, ao abrigo
do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º e no n.º 5
do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria tem por objecto definir o Código de
Conduta a adoptar pelas empresas de animação turística e
dos operadores marítimo -turísticos que exerçam actividades
reconhecidas como turismo de natureza e o logótipo
que os identifica.
Artigo 2.º
Código de Conduta
1 — As empresas de animação turística, os operadores
marítimo -turísticos e as agências de viagens autorizadas
a exercer actividades de animação turística, nos termos
previstos no artigo 53.º -A do Decreto -Lei n.º 209/97, de
13 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto -Lei
n.º 263/2007, de 20 de Julho, que pretendam obter o reconhecimento
das suas actividades como turismo de natureza
devem apresentar o respectivo pedido, junto do Turismo
de Portugal, I. P., instruído com uma declaração de ade3642
Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de Junho de 2009
são formal ao Código de Conduta constante do anexo I à
presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 — As associações, fundações, misericórdias, mutualidades,
instituições privadas de solidariedade social, institutos
públicos, clubes e associações desportivas, associações
ambientalistas, associações juvenis e entidades análogas
que pretendam exercer actividades na Rede Nacional de
Áreas Protegidas nos termos previstos na alínea c) do n.º 3
do artigo 5.º e no artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 108/2009,
de 15 de Maio, devem enviar ao ICNB, I. P., uma declaração
de adesão formal ao Código de Conduta referido no
número anterior, a qual deve ser recepcionada no ICNB,
I. P., em data anterior à prática das actividades.
Artigo 3.º
Logótipo e designação de turismo de natureza
A atribuição do reconhecimento de actividades de turismo
de natureza permite às empresas organizadoras dessas actividades
o uso do logótipo definido no anexo II à presente
portaria, da qual faz parte integrante, bem como a designação
«Turismo de Natureza», em todos os seus suportes de
comunicação.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Em 28 de Maio de 2009.
O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado
Ubach Chaves Rosa. — O Secretário de Estado do
Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade.
ANEXO I
CÓDIGO DE CONDUTA DAS EMPRESAS
DE TURISMO DE NATUREZA
(a que se refere o artigo 2.º)
I — Responsabilidade empresarial. — As empresas organizadoras
de actividades de turismo de natureza:
1) São responsáveis pelo comportamento dos seus clientes
no decurso das actividades de turismo de natureza que
desenvolvam, cabendo -lhes garantir, através da informação
fornecida no início da actividade e do acompanhamento do
grupo, que as boas práticas ambientais são cumpridas;
2) Sempre que os seus programas tenham lugar dentro de
áreas protegidas, devem cumprir as condicionantes expressas
nas respectivas cartas de desporto de natureza, planos
de ordenamento e outros regulamentos, nomeadamente
no que respeita às actividades permitidas, cargas, locais e
épocas do ano aconselhadas para a sua realização;
3) Devem respeitar a propriedade privada, pedindo autorização
aos proprietários para o atravessamento e ou utilização
das suas propriedades e certificando -se de que todas
as suas recomendações são cumpridas, nomeadamente no
que respeita à abertura e fecho de cancelas;
4) Na concepção das suas actividades devem certificar-
-se de que a sua realização no terreno respeita integralmente
os habitantes locais, os seus modos de vida, tradições,
bens e recursos;
5) Devem assegurar que os técnicos responsáveis pelo acompanhamento
de grupos em espaços naturais têm a adequada
formação e perfil para o desempenho desta função, quer ao nível
da informação sobre os recursos naturais e os princípios da sua
conservação, quer ao nível da gestão e animação de grupos;
6) São co -responsáveis pela salvaguarda e protecção dos
recursos naturais devendo, quando operam nas áreas protegidas
e outros espaços naturais, informar o ICNB, I. P.,
ou outras autoridades com responsabilidades na protecção
do ambiente, sobre todas as situações anómalas detectadas
nestes espaços;
7) São agentes directos da sustentabilidade das áreas
protegidas e outros espaços com valores naturais devendo,
sempre que possível, utilizar e promover os serviços, cultura
e produtos locais;
8) Devem actuar com cortesia para com outros visitantes
e grupos que se encontrem nos mesmos locais, permitindo
que todos possam desfrutar do património natural.
II — Boas práticas ambientais. — Em todas as actividades
de turismo de natureza:
1) Devem ser evitados ruídos e perturbação da vida
selvagem, especialmente em locais de abrigo e reprodução;
2) A observação da fauna deve fazer -se à distância e, de
preferência, com binóculos ou outro equipamento óptico
apropriado;
3) Não devem ser deixados alimentos no campo, nem
fornecidos alimentos aos animais selvagens;
4) Não devem recolher -se animais, plantas, cogumelos
ou amostras geológicas;
5) Quando forem encontrados animais selvagens feridos
estes devem, sempre que possível, ser recolhidos e entregues
ao ICNB, I. P., ou ao Serviço de Protecção da Natureza
e Ambiente da Guarda Nacional Republicana (SEPNA),
ou a situação reportada aos referidos organismos, para
encaminhamento para centros de recuperação ou outros
locais de acolhimento adequados;
6) Os acidentes ou transgressões ambientais detectados
devem ser prontamente comunicados ao serviço SOS Ambiente
e Território, ao ICNB, I. P., ou ao SEPNA;
7) O lixo e resíduos produzidos devem ser recolhidos
e depositados nos locais apropriados;
8) Só deverá fazer -se lume nos locais autorizados para
o efeito;
9) Seja qual for a natureza da actividade, todas as deslocações
que lhe são inerentes devem utilizar caminhos e
veredas existentes;
10) A sinalização deve ser respeitada.

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